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Justiça condena Dona Zélia, ex-secretária de agricultura de Madalena, por improbidade

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O juiz de Direito da comarca de Madalena, Fernando Antônio Medina de Lucena, julgou procedente, no dia 11 de março de 2020, uma Ação Civil Pública (ACP) de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE), no dia 07/07/2015, contra a ex-secretária municipal de Agricultura, Maria Zélia de Aquino Pinho, no exercício financeiro de 2008.

A partir da ação acompanhada pelo atual representante do MPCE naquela comarca, promotor de Justiça Alan Moitinho Ferraz, o magistrado determinou o ressarcimento integral e corrigido do dano causado, relativo a R$ 14.300,00 no valor de 20% sobre os valores das licitações não efetivadas, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O Juízo de primeiro grau também decretou a suspensão dos direitos políticos da ex-gestora por seis anos, contados do trânsito em julgado.

De acordo com a ACP, fundamentada num acórdão do então Tribunal de Contas dos Municípios (TCM), o MPCE apontou como irregularidades cometidas como a ausência de licitação para aquisição de combustível e a concessão indevida de diárias para estadias de servidores. Na qualidade de ex-secretária de Agricultura, a requerida deixou de apresentar documentação que comprovasse o exercício regular com a devida prestação de contas em sua gestão.

À época, o TCM constatou ausência de processo licitatório para aquisição de combustível, no valor de R$ 10.000,00, junto ao credor Posto Madalena Distribuidor de Combustível Ltda. Não bastasse esse fato, o TCM também detectou a concessão indevida de diárias no valor de R$ 4.300,00, em razão da falta de comprovação das estadias dos beneficiários durante o período de concessão de diárias.

Portanto, a ex-secretária deverá pagar uma multa civil no valor correspondente a duas vezes o prejuízo causado ao erário, reconhecido na decisão, considerando a multiplicidade de atos de improbidade administrativa praticados, a qual deverá ser revertida ao fundo de que trata o artigo 13, da Lei nº 7.347/85, devendo este valor ser pago no prazo máximo de 30 dias após o trânsito em julgado do título judicial ou do que, eventualmente, vier a confirmá-lo, no todo ou em parte, e que mantenha a pena de multa.

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