Região Central: A 2ª Vara Criminal de Quixadá absolveu o ex-vereador Gutemberg Queiroz Pelegrine Filho, a ex-assessora Sandra Valéria de Souza Brasil e o servidor Antônio Helderli de Lima das acusações de peculato, associação criminosa e coação no curso do processo. O caso envolvia suspeita de desvio de parte da remuneração de um cargo comissionado na Câmara Municipal, prática popularmente conhecida como “rachadinha”. A decisão foi publicada no dia 31 de julho de 2025.
Com a sentença, chega ao fim um caso que, à época, ganhou grande repercussão política em Quixadá e trouxe prejuízos à imagem do ex-parlamentar Guto da Glaudiel, que chegou a ser afastado do cargo. Desde o início, ele negou a prática de qualquer ato ilícito e, agora, a Justiça reconheceu que as acusações não tinham procedência.
O Ministério Público do Ceará (MPCE) havia denunciado Gutemberg e Helderli de teriam se apropriado de parte do salário de Sandra, assessora comissionada de gabinete, mediante acordo ilícito. O MP também alegou que o ex-vereador teria tentado coagir a ex-assessora a mudar seu depoimento, prometendo reintegrá-la ao cargo com acréscimo salarial.
Durante a instrução do processo, foram ouvidas testemunhas, analisadas gravações de áudio entregues por Sandra e avaliados extratos bancários apresentados ao Ministério Público. As defesas, contudo, contestaram a validade das provas, apontando suposta quebra da cadeia de custódia e contradições nos relatos da acusação.
Em suas alegações finais, a defesa de Gutemberg sustentou que as provas se baseavam apenas em declarações da ex-assessora, que teria agido por motivações políticas e vingança pessoal. Já a defesa de Helderli destacou que não havia provas diretas de que ele se apropriava dos valores, enquanto os advogados de Sandra pediram absolvição e chegaram a invocar a aplicação do perdão judicial por ter colaborado com a investigação.
O juiz Luís Gustavo Montezuma Herbster, ao analisar o conjunto probatório, entendeu que não havia elementos robustos para condenação, aplicando o princípio do in dubio pro reo. Na sentença, ele enfatizou que: “O conjunto probatório amealhado não alcançou a necessária solidez capaz de insinuar, no convencimento deste Magistrado, qualquer decisão no sentido de tornar possível o decreto condenatório dos acusados.”
Diante da ausência de provas conclusivas, o juiz absolveu os três acusados, nos termos do artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal, que prevê absolvição quando não há prova suficiente de autoria ou materialidade.
