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Juiz julga improcedente ação em que federação petista tentava cassar mandato de Ricardo Silveira

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Imagem mostra evento do PSB com a presença do Senador Cid Gomes em 2024 (foto: arquivo)

Região Central: O grupo político do ex-prefeito Ilário Marques sofreu em 2024, a maior derrota da história das eleições no município de Quixadá. Inconformado com o resultado nas urnas, em janeiro a Federação Brasil d Esperança (Fe Brasil), formado pelo Partido dos Trabalhadores-PT, ajuizou uma Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) contra o prefeito Ricardo José Araujo Silveira e seu vice Marcelo Costa Correia. A federação petista tentou ludibriar a justiça com lista de nomes duplicados.

O grupo de Ilário alega, que o Ricardo e Marcelo promoveram a contratação massiva e desproporcional de servidores temporários no período vedado pela legislação eleitoral. Tais condutas configurariam, segundo a inicial, abuso de poder político e econômico.

Em sua defesa, os Ricardo e Marcelo sustentam que os dados apresentados no processo sobre contratações temporárias estariam inflados por duplicidade de nomes, omissão deliberada de servidores de 2023 e inclusão de vínculos que não se referem a contratos temporários. Ressaltam que os gastos com pessoal diminuíram percentualmente ao longo da gestão.

O Ministério Público Eleitoral opinou, preliminarmente, pela extinção da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita e pela improcedência da demanda.

O Juiz Welithon Alves De Mesquita, da 6ª Zona Eleitoral julgou improcedente a ação, destacando que o autor da ação apresentou informações repetidas ou não categorizadas, dificultando a análise técnica necessária para aferição da exata extensão dos contratos supostamente irregulares.

Por fim, não se ignora que a contratação de pessoal temporário deve observar critérios de legalidade, impessoalidade e interesse público, sendo censurável qualquer gestão que se afaste desses parâmetros. No entanto, para que tal conduta possa ensejar a grave sanção da cassação de mandatos legitimamente conferidos pelas urnas, é indispensável a demonstração inequívoca de que houve desvio de finalidade com propósito eleitoral, o que não restou comprovado nos presentes autos.” Finalizou o magistrado.

O Juiz Welithon Alves De Mesquita, da 6ª Zona Eleitoral julgou improcedente (foto: reprodução)

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