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Quixadá: Hospital é condenado por fazer laqueadura em mulher sem autorização

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HMJMJ é uma unidade de saúde filantrópica e mantida com recurso do SUS (Foto: divulgação)

Região Central: Uma mulher receberá o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral do Hospital Maternidade Jesus Maria José – HMJMJ. Essa foi a decisão da juíza Maria José Sousa Rosado de Alencar, da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá. A paciente processou a unidade de saúde alegando não ter autorizado o procedimento de laqueadura.

De acordo com as informações do processo, a mulher é mãe de três filhos, sendo o último nascido em 2018, sendo que pretendia ter um quarto filho e do sexo masculino, uma vez que só tinha um do citado sexo.

Ainda segundo a autora da ação, ao buscou seu portuário hospitalar do seu último parto para que fosse verificado a existência de eventuais problemas no decorrer do seu parto. Tal foi a sua surpresa ao se deparar com a informação constante no prontuário médico, que havia realizado procedimento de laqueadura tubária (ligar as trompas), sem que a paciente tenha requerido, aceitado ou mesmo sido comunicada do procedimento.

A mulher que o Revista Central preserva o nome, pediu a condenação do HMJMJ no montante de R$ 100.000,00(cem mil reais), a título de dano moral, no entanto, a juíza destacou que o valor teria que ser arbitrado com moderação e proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor e, ainda, ao porte econômico do réu, fixando dez mil reais.

Defesa da Maternidade

Hospital e Maternidade se defendeu dizendo que o procedimento foi realizado por representa grande risco de rotura uterina, alteração placentária, acretismo placentário, atonia uterina, bem como uma série de outras complicações em eventual e futuro quarto parto cirúrgico, o que foi devidamente esclarecido à paciente com recomendação de realização de laqueadura.

Sentença

Para a juíza Maria José Sousa Rosado de Alencar, “no caso em tela, observei que o hospital trouxe aos autos diversos documentos para demonstrar a necessidade do tratamento e como o mesmo foi realizado, mas nenhum desses documentos demonstram a anuência da paciente; eis que a simples informação de possíveis complicações futuras não admite que seja realizado procedimento de laqueadura sem o consentimento da paciente; de modo que tal conduta é ilícita.”

As partes foram intimadas da sentença nesta quinta-feira, 24, e tem até o dia 18 de setembro para recorrerem da decisão.

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