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Policial civil acusado de tráfico de drogas, extorsão e associação criminosa deve permanecer preso

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A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) negou habeas corpus para o policial civil Lisandro de Sousa Arnaud, acusado dos crimes de tráfico de drogas, extorsão e associação criminosa. A decisão, proferida nessa quarta-feira (26/04), teve a relatoria do desembargador Francisco Gomes de Moura.

De acordo com os autos, o acusado e outros dois policiais foram presos em flagrante, no dia 2 de dezembro de 2015, após denúncia feita na Coordenadoria de Inteligência da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social do Ceará.

Os agentes receberam a informação de que uma mulher faria a entrega de dinheiro aos policiais para que liberassem uma pessoa que estava presa. A entrega seria feita próximo à CE-060, na altura do Município de Pacatuba, Região Metropolitana de Fortaleza.

No local marcado, os agentes da segurança fizeram a abordagem no momento da negociação. Com o grupo foram apreendidos 95 gramas de maconha, três pistolas, 74 munições e outros objetos ligados ao tráfico, além de R$ 984,00. Lisandro estava afastado das funções em decorrência de uma licença médica.

Alegando excesso de prazo na formação da culpa, a defesa interpôs habeas corpus (n° 0620584-07.2017.8.06.0000) no TJCE requerendo que ele responda o processo em liberdade.

Ao analisar o caso, a 2ª Câmara Criminal negou o pedido por unanimidade. Segundo o relator, o processo é complexo por existirem “quatro réus no polo passivo da ação penal de origem e que esta se desenvolve para a apuração de três delitos distintos”.

Também destacou que “o processo está atualmente com a instrução criminal encerrada e na fase de apresentação de memoriais pelas partes, já tendo sido ofertadas as alegações finais da acusação e da defesa do ora paciente [Lisandro]”. Disse ainda que “o feito possui normal andamento, não se verificando dilação processual que extrapole o razoável”.
Por último, o desembargador ressaltou que não viu “qualquer irregularidade concreta do desenvolvimento da persecução penal, ou desídia deste Juízo, a ensejar a caracterização de indevido excesso de prazo para o encerramento da instrução processual”.

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