O juiz Wallton Pereira de Souza Paiva, titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, decidiu extinguir, sem julgamento do mérito, a Ação Civil Pública movida pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Quixadá (Sindsep). A entidade buscava a declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal nº 037/2025, que reajustou as alíquotas de contribuição previdenciária dos servidores municipais.
Segundo a petição inicial, o sindicato alegou que, em menos de dois anos, o município alterou duas vezes os percentuais de contribuição: primeiro de 11% para 14% e, posteriormente, para 15% e 16% para os servidores que recebem acima de um salário mínimo. Para a entidade, a lei apresenta vícios formais e materiais, já que foi aprovada em regime de urgência, sem discussão no Conselho Municipal de Previdência (CMP) e sem análise transparente em comissões da Câmara Municipal.
O Sindsep pediu, em caráter liminar, a suspensão imediata dos efeitos da norma, sob pena de multa, e que, ao final, fosse declarada a sua inconstitucionalidade, restabelecendo a legislação anterior.
No entanto, o magistrado entendeu que houve erro na escolha da ação judicial. Embora o sindicato tenha usado a expressão “controle incidental de inconstitucionalidade” no título da peça, os pedidos finais indicam que o objetivo principal era retirar a lei do ordenamento jurídico, o que se enquadraria no controle concentrado de constitucionalidade – algo que não pode ser feito por meio de Ação Civil Pública.
“Como bem esclarecido, não há possibilidade de declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade de lei em tese, sem que haja o julgamento de um caso concreto”, destacou o juiz.
Diante disso, o processo foi extinto sem resolução do mérito. A decisão ressalta que a parte interessada poderá ajuizar a ação adequada para questionar a norma.
