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Juíza anula sessão da Câmara Municipal de Ibaretama e determina nova eleição para diretoria

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Vereador Joverlane Neles da Silva disputa com Elis Regina Nogueira da Silva (foto: Jandreson Gomes)

Região Central: A juíza Ana Célia Pinho Carneiro, que responde pela 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá concedeu medida liminar em mandado de segurança e anulou a sessão da Câmara Municipal de Ibaretama ocorrida em 01 de janeiro de 2021. Próxima semana deve acontecer novo capítulo desse jogo.

Um mandado de segurança impetrado pelo vereador Joverlane Neles da Silva, Gerson Pereira de Oliveira, Francisco Leandro Silva de Sousa e Ricardo Lopes Oliveira questiona ato supostamente ilegal e abusivo da vereadora Elis Regina Nogueira da Silva, declarada presidente da Câmara.

Joverlane Neles, vereador eleito nas últimas eleições municipais, juntamente com os demais impetrantes, afirma que foi eleito para o cargo de Presidente da Câmara Municipal de Ibaretama, por ser o candidato mais idoso, após empate na votação, em disputa com a vereadora Elis Regina, ambos integrantes do mesmo partido, qual seja o PDT. Aduz que ao proferir voto em si mesmo, o impetrante teve o voto sumariamente anulado pela parlamentar, a qual alegou que este estaria violando a orientação do partido, razão pela qual declarou-se eleita Presidente da Casa Legislativa.

Informaram os impetrantes que desconheciam a orientação partidária e mesmo que conhecessem, tal dissidência partidária não seria motivo para o afastamento da inviolabilidade constitucional dos vereadores.

Eles pediram concessão de liminar em mandado de segurança para suspender a anulação sumária do voto do primeiro impetrante e empossá-lo como Presidente da Câmara Municipal de Ibaretama até o julgamento final do julgamento.

Para a juíza, “numa análise superficial, verifico que se encontram presentes tais pressupostos, pois entendo que há relevância no fundamento apresentado pelo autor da presente ação mandamental, a ensejar a concessão da medida liminar, bem como o periculum in mora a seu favor, conforme adiante se demonstrará, sendo desnecessária, no caso em tela, a prestação de caução, já que a matéria não envolve qualquer ônus financeiro para o impetrado.”

No entendimento da juíza, da leitura atenta dos dispositivos supracitados, extrai-se uma clara conclusão: eventual ato de infidelidade ou indisciplina partidária não tem o condão de retirar a validade.

“No caso dos autos, o ato de anulação do voto do impetrante não encontra respaldo na Constituição Federal, na Lei dos Partidos Políticos, nem muito menos do Regimento Interno da Casa Legislativa, de modo que a eleição da impetrada para o cargo de Presidente da Câmara, qual seja a vereadora ELIS REGINA NOGUEIRA DA SILVA (REGINA SOUZA) é inválida, maculando a sessão de votação, razão pela qual impõe-se a sua anulação e a determinação de nova realização”.

Por fim, a magistrada deferiu o pedido de liminar para o fim específico de anular a sessão de votação para a eleição do Presidente da Câmara Municipal de Ibaretama, bem como o ato de posse da impetrada no mencionado cargo na Casa Legislativa, determinando a realização de nova sessão para tais fins no primeiro dia útil após a intimação da presente decisão, desta feita com observância do rito legal.

“Fixo multa pecuniária diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), se não for cumprida integralmente esta decisão no prazo estabelecido.”

Além dos pedidos

É importante destacar que a parte autora não pediu a anulação da sessão, mas que fosse deferida liminar, para determinar a suspensão da anulação sumária do voto do primeiro Impetrante, por suposta dissidência à orientação do partido político, legitimamente manifestado em plenário, determinando, por via de consequência, a imediata posse do eleito no cargo de presidente do legislativo local até o julgamento final do writ.

Leia a decisão na íntegra: 

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