Lar Família que perdeu pai atropelado por ônibus deve receber indenização de 500 salários mínimos

Família que perdeu pai atropelado por ônibus deve receber indenização de 500 salários mínimos

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Uma família conseguiu na Justiça o direito de receber 500 salários mínimos e pensão mensal do município de Itapipoca. A decisão, proferida nessa segunda-feira (15/05), é da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) e teve a relatoria do desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho. “Todas essas circunstâncias, aliadas aos elementos de prova coligidos, são suficientes para rechaçar a alegação de culpa exclusiva da vítima”, explicou no voto o relator.

De acordo com o processo, em 14 de setembro de 2006, Manoel Pinto dos Santos, esposo e pai de sete filhos, retornava do trabalho quando foi atropelado por ônibus da prefeitura de Itapipoca que realizava o transporte de alunos, e veio a falecer. Em decorrência, a família, filhos e esposa ajuizaram ação na Justiça requerendo indenização por danos morais e materiais.

Na contestação, o município alegou que a vítima estava embriagada e não tomou os devidos cuidados e por isso foi atropelada. Disse que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do homem. Sob esse argumento, pediu a improcedência da ação.

O Juízo da 1ª Vara da Comarca de Itapipoca determinou o pagamento de R$ 100 mil de indenização a título de danos morais para cada membro da família. Condenou ainda a pagar pensão mensal de 1/3 do salário mínimo à viúva desde a data do acidente até a data em que o falecido faria 65 anos. Aos filhos, estipulou pensão mensal de 1/3 do salário desde o dia do acidente até o dia que completem 25 anos.

Ambas as partes apelaram (nº 0001060-42.2009.8.06.0101) ao TJCE. O município reiterou as alegações da contestação, e a família pediu a majoração do valor.

Ao julgar o caso, a 1ª Câmara de Direito Público considerou que a condenação ultrapassava os 500 salários mínimos estipulados pela jurisprudência e por isso fixou indenização por danos morais nesse valor, a ser repartida entre os filhos e a viúva, mantendo a reparação por danos materiais.

Segundo o desembargador, “a alegada culpa exclusiva da vítima, ao passo que não restou comprovada, não tem o condão de ilidir a responsabilidade objetiva do ente público. A prova colhida é uníssona no sentido de que o veículo não se apresentava em condições de trafegar”.

Ressaltou ainda que, além das várias lanternas de segurança não estarem em funcionamento, os peritos responsáveis encontraram marcas de frenagem no local do acidente, permitindo-se concluir que o causador do atropelamento sequer tentou frear o veículo, além de não possuir habilitação.

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