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Ex-funcionário acusado injustamente de furtar cooperativa de Quixeramobim não deve receber indenização

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O processo foi contra a Cocalqui – Cooperativa de Trabalho da Indústria de Calçados de Quixeramobim.

Região Central: O juiz Rogaciano Bezerra Leite Neto, da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim, entendeu que um ex-funcionário acusado de ter furtado seis pares de tênis de uma fábrica de calçados não deve receber indenização por danos morais. Segundo o processo, em julho de 2017, o homem foi denunciado criminalmente pela prática do delito de furto qualificado pelo Ministério Público. No processo  criminal ele foi considerado inocente, mas no civil não deve ser indenizado.

O processo foi contra a Cocalqui – Cooperativa de Trabalho da Indústria de Calçados de Quixeramobim. Diz o ex-funcionário que a origem da denúncia partiu do presidente da Cooperativa. Na ação penal, sobreveio sentença absolutória que reconheceu a inocência do promovente e o isentou de uma propensa pena privativa de liberdade.

O ex-funcionário alegou que sofreu prejuízo em razão da acusação e por responder a processo judicial, diz que sofreu constrangimento público, uma vez que estava sendo processado por denúncia da maior cooperativa local, e que ficou impedido de conseguir novo emprego, já que nenhum empregador queria contratar uma pessoa que estava sendo acusado de furto no seu último trabalho. Assim requereu a condenação da parte requerida ao pagamento de uma indenização pelos danos morais sofridos no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Para o juiz quando ocorreu a notificação do fato criminoso à autoridade policial, o presidente da cooperativa de fato agia no exercício regular do direito pois haviam fundadas suspeitas da pratica criminosa pelo autor. O indícios são suficientes para que o presidente da cooperativa, no exercício de suas atribuições administrativas, levasse ao conhecimento da unidade de polícia local suas suspeitas quanto ao furto realizado na fábrica.

À vista dessas circunstâncias, entendo que a requerida COCALQUI não pode ser responsabilizada pela prática de um ato consistente na comunicação de fato que supunha ter sido praticado pelo autor, em razão de que a “comunicação” a autoridade policial não se reveste de dolo, temeridade ou má-fé, principalmente porque em certa medida, vale dizer, a infração era verdadeira, já que dos quatro identificados nas filmagens dois foram notoriamente condenados.”, destacou o magistrado em sua sentença, julgando improcedente a ação que cabe recurso de apelação ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

 

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