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Estado deve indenizar em R$ 50 mil esposa de detento assassinado em penitenciária

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Fortaleza: O juiz Mantovanni Colares Cavalcante, titular da 4ª Vara da Fazenda Pública do Fórum Clóvis Beviláqua, condenou o Estado do Ceará a pagar indenização de R$ 50 mil para esposa de detento assassinado dentro de penitenciária. A decisão foi publicada no Diário da Justiça dessa terça-feira (16/01).

Consta no processo (nº 0134334-04.2015.8.06.0001) que, no dia 14 de abril de 2014, agentes penitenciários encontraram, por volta das 7h, a vítima desacordada em sua cela, nas dependências da penitenciária Francisco Hélio Viana de Araújo, situada no município de Pacatuba. Após realização de perícia, foi constatado que ele morreu em decorrência de asfixia mecânica por mecanismo constritor cervical. De acordo com apuração preliminar de policiais militares presentes no momento da perícia, o detento teria sido vítima de brutal espancamento. Ele deixou esposa e três filhos.

A viúva ingressou com ação na Justiça requerendo indenização por danos morais. Além disso, pleiteou indenização por danos materiais no valor de aproximadamente R$ 336 mil, referentes aos 44 anos e seis meses que restariam de vida para a vítima, conforme a expectativa de vida do brasileiro.

Na contestação, o Estado afirmou que a ação criminosa foi um fato totalmente imprevisível ao âmbito da administração estadual, alheio à vontade das partes, pois foi decorrente de rebelião instaurada pelos detentos. Quanto à reparação material, sustentou que os danos emergentes e os lucros cessantes não podem ser presumidos, nem se admite que sejam estipulados com base em mero depoimento, ausente a real demonstração de diminuição patrimonial.

Ao julgar o caso, o magistrado destacou que, “considerando que o detento foi assassinado enquanto se encontrava sob a responsabilidade do Poder Público, este há de ser responsabilizado em termos civis”.

Também explicou que “a parte autora litiga por danos materiais em valor único, quando deveria ter formulado pedido mediante pensão mensal. Deste modo, é incabível a condenação do promovido em danos materiais, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça”.

O juiz ressaltou ainda que “não se mostra possível, então, atender ao pedido formulado quanto ao dano material, pois, do modo como foi formulado tal pedido, tem-se uma demanda de natureza condenatória (obrigação de pagar) contra o Estado do Ceará, quando, na verdade, de acordo com a jurisprudência apresentada, deveria configurar uma demanda de natureza mandamental – obrigação de fazer, imputada ao promovido”.

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