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Banco do Brasil é condenado a pagar R$ 70,8 mil de indenização para vítima de fraude em Quixadá

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Cliente foi vítima do golpe na agência do Banco do Brasil em Quixadá (foto: arquivo RC)

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve, nesta terça-feira (12/09), sentença que condenou o Banco do Brasil a pagar R$ 70.853,84 de indenização moral e material para pensionista vítima de fraude. A decisão teve a relatoria do desembargador Durval Aires Filho, presidente do Colegiado.

De acordo com o magistrado “revela-se, portanto, mais um caso de falha na prestação de serviços envolvendo instituição financeira, que deixa de adotar os deveres mínimos de cuidado e diligência contratual, pois embora se deparando com diversas operações bancárias evidentemente suspeitas, realizadas em sequência, não se prestou, em nenhum momento, em verificar a regularidade das mesmas”.

Conforme os autos, no dia 6 de setembro de 2014, o cliente se dirigiu a uma agência bancária, localizada no Município de Quixadá, distante 168 km de Fortaleza, para sacar o benefício e, no local, foi informado sobre um empréstimo consignado no valor de R$ 3.445,00. Ao solicitar o extrato detalhado da conta, descobriu ainda registros de outras operações de crédito, antecipação do décimo terceiro, saques e compras em diversas cidades do Estado. Também teve o valor de R$ 35.946,92 extraído de sua poupança.

O consumidor, que é idoso, alegou nunca ter usado caixa eletrônico e que todos os meses deslocava-se até a referida agência para sacar os proventos. Afirmou ainda que juntava dinheiro para utilizar quando estivesse com saúde fragilizada já que, na época, possuía 88 anos.

Por esse motivo, ajuizou ação contra o Banco do Brasil. Requereu a suspensão dos descontos referentes aos contratos. Também pleiteou reparação material e moral. A instituição financeira, por sua vez, não apresentou contestação e foi julgada a revelia.

Em novembro de 2015, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Quixadá determinou o pagamento de R$ 70.853,84, sendo R$ 50.853,84, a título de indenização material, e R$ 20 mil de reparação moral.

Pleiteando a reforma da sentença, o Banco interpôs apelação (nº 0018508-62.2015.8.06.0151) no TJCE. Argumentou não existir dano moral e atribuiu a responsabilidade a terceiros, solicitando assim a improcedência da ação. Em contrarrazões, o cliente apresentou os mesmos argumentos defendidos na inicial.

Ao apreciar o caso, a 4ª Câmara de Direito Privado negou provimento ao recurso e manteve na íntegra a decisão de 1º Grau. “Está também demonstrado que a recorrente [o Banco] ocasionou com sua atitude desidiosa, transtornos à parte autora que ultrapassam uma situação de normalidade, pois a expôs a situações que lhe ocasionaram angústia e constrangimento, fazendo-se necessário o reconhecimento da existência de danos”, explicou o desembargador.

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