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Juiz condena Estado a pagar indenização de R$ 200 mil a pais de estudante morta por PM

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O juiz Fernando Teles de Paula Lima, respondendo pela 8ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, condenou o Estado do Ceará a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 200 mil, a pais de estudante universitária morta por policial militar, em 2009.

Conforme os autos (nº 0011989-12.2010.8.06.0001), Francisca Nádia Nascimento Brito, então com 22 anos, estava em parada de ônibus, próxima à Universidade Estadual do Ceará – Campus Itaperi, onde estudava, quando foi atingida por um tiro na nuca, disparado por policial que estava dentro de uma topic, na qual ocorreu uma briga entre torcidas organizadas.

A jovem foi socorrida, mas não resistiu aos ferimentos e faleceu. Os pais da estudante ingressaram com ação judicial contra o Estado, pedindo indenização por danos morais e materiais, além do pagamento de uma pensão mensal.

Em contestação, o ente público alegou que o PM não estava em serviço no momento do ocorrido, não devendo, portanto, ser responsabilizado pelos danos causados por alguém que, embora seja um agente público, não esteja no desempenho das atribuições do seu cargo, função ou emprego.

Para o magistrado, esse argumento não prospera, pois “o agente de segurança pública tem o dever de agir em situações de flagrância e havia situação de desordem, em que se adequava a intervenção policial, com moderação”.

O juiz considerou ter ficado comprovado o despreparo do agente de segurança pública, que, ante um tumulto que já havia cessado, saca o revólver e dispara contra uma multidão, assumindo o risco de matar alguém. “Matar uma inocente não é estrito cumprimento do dever legal, nem exercício regular de direito, o Estado não pode querer legitimar uma conduta desairosa que fulmina a vida de uma estudante de 22 anos de idade, alegando simplesmente excludentes de ilicitude, bem como abre uma chaga na vida de seus familiares, máxime mãe e pai”, afirmou, na sentença.

O magistrado, porém, negou o pedido de indenização por danos materiais e o pagamento de pensão, por não terem ficado comprovados nem os custos com funeral, enterro e medicamentos, nem a relação de dependência financeira dos pais com a filha. A indenização por danos morais deverá ter correção monetária contada desde o julgamento e juros de mora a partir do evento danoso. A decisão foi publicada no Diário da Justiça da última quinta-feira (10/08).

 

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