Lar 1ª Câmara Criminal nega habeas corpus para acusado de latrocínio em Banabuiú

1ª Câmara Criminal nega habeas corpus para acusado de latrocínio em Banabuiú

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O homem reagiu e por isso o acusado atirou duas vezes contra ele, que veio a óbito.

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) negou habeas corpus para Francisco Gabriel Firmino de Souza, acusado do crime de latrocínio no município de Banabuiú. A relatoria do processo foi da desembargadora Maria Edna Martins.

De acordo com a denúncia do Ministério Público do Ceará (MP/CE), no dia 29 de janeiro de 2015, na companhia de dois adolescentes, Francisco Gabriel foi à casa de um homem e, com o pretexto de pedir água, invadiu o local e anunciou o assalto. O homem reagiu e por isso o acusado atirou duas vezes contra ele, que veio a óbito. À época, o Juízo da Comarca de Banabuiú decretou a prisão preventiva do acusado, que fugiu da Comarca e só foi capturado um ano depois.

A defesa alega que a prisão afronta direitos constitucionalmente garantidos, e está em desacordo com o que determina a legislação penal. Também afirma que o acusado está sendo punido antecipadamente, mesmo sem ter sido condenado. Defende, ainda, constrangimento ilegal em virtude do excesso de prazo na formação da culpa.

Em parecer contrário à liberdade, o MP/CE ressaltou que a prisão é necessária para a garantia da ordem pública, porque há elementos suficientes para justificar a manutenção da prisão.

Ao julgar o caso (nº 0628246-56.2016.8.06.0000), durante sessão colegiada nessa terça-feira (24/01), a desembargadora Maria Edna Martins entendeu que a prisão é “necessária para a garantia da aplicação da lei penal, a qual visa evitar que o réu fuja durante o processo, inviabilizando a futura aplicação da pena estabelecida”. Além disso, a magistrada ressaltou que o acusado fugiu após o crime e só foi preso um ano depois. “A fuga já se traduz em motivo suficiente para a decretação da prisão preventiva”.

Com relação ao excesso de prazo, a desembargadora entendeu não se verificar, pois houve a necessidade da expedição de cartas precatórias para a oitiva de testemunhas, o que afasta a existência de constrangimento ilegal.

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