Lar 2ª Câmara Criminal do TJCE mantém decisão de levar a júri popular acusada de matar filho envenenado

2ª Câmara Criminal do TJCE mantém decisão de levar a júri popular acusada de matar filho envenenado

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A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) negou, nesta quarta-feira (03/05), recurso em favor de Cristiane Renata Coelho Severino, acusada de matar o filho Lewdo Ricardo Coelho Severino e tentar assassinar o ex-marido Francileudo Bezerra Severino. Com a decisão, fica mantida a submissão da ré ao julgamento do Tribunal do Júri.

O relator do caso, desembargador Haroldo Correia de Oliveira Máximo, destacou que a “acusação, com base em exames periciais, vistorias e simulações, fornece indícios suficientes de autoria capazes de remeter e recorrente [acusada] à submissão ao Júri Popular”.

Segundo a denúncia do Ministério Público do Ceará (MP/CE), em novembro de 2014, Cristiane teria envenenado o marido e o filho com chumbinho, após haver simulado agressão física que incriminasse o esposo. No entanto, Francileudo sobreviveu e negou a acusação da mulher. Ela foi denunciada por homicídios triplamente qualificados (um consumado e outro tentado). Em ambos, as qualificadoras são: motivo fútil, emprego de meio cruel (veneno) e utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima.

Em outubro de 2015, a juíza Daniela Lima da Rocha, em respondência pela 3ª Vara do Júri de Fortaleza, pronunciou Cristiane, decidindo que ela seja julgada pelo Tribunal Popular do Júri.
Requerendo mudar a decisão, a defesa da ré ingressou com recurso em sentido estrito (nº 0001834-74.2015.8.06.0000) no TJCE. Alegou não haver indícios suficientes de autoria para a pronúncia.

Ao julgar o caso, a 2ª Câmara Criminal manteve por unanimidade a decisão de 1º Grau. O desembargador Haroldo Máximo explicou que o “Tribunal do Júri é constitucionalmente o órgão com poder de examinar as provas de forma aprofundada, buscando através dos debates a verdade sobre os fatos, diante das teses conflitantes apresentadas pela defesa e acusação, tendo o colegiado leigo [jurados] soberania para decidir o destino da acusada”.

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