A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve decisão que condenou o Estado a pagar R$ 50 mil de indenização a advogado preso de forma ilegal. A decisão foi proferida nessa segunda-feira (29/01) e teve a relatoria do desembargador Francisco de Assis Filgueira Mendes. “O autor, de fato, poderia ter se recusado ao cumprimento do chamado alvará de soltura emitido pela autoridade policial, pois a ninguém é dado ser obrigado a cumprir ordem manifestamente ilegal promanada de autoridade claramente incompetente para o exercício daquela atribuição”, disse o relator no voto.
Segundo o processo, o advogado era assessor jurídico da Cadeia Pública de Crato, quando em 27 de maio de 2008 recebeu dois alvarás de soltura para cumprimento imediato. Como não tinha competência, deixou de obedecer à medida, motivo pelo qual foi algemado e preso por ordem de um delegado. Sentindo-se prejudicado, ajuizou ação na Justiça requerendo indenização por danos morais.
Na contestação, o Estado alegou que não teve qualquer ilegalidade, uma vez que o caso ocorreu no exercício regular do direito. Em tais hipóteses, para viabilizar uma reparação, seria imprescindível comprovar a má-fé do agente público, o que não houve.
O Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza determinou o pagamento de R$ 50 mil em indenização por danos morais. Inconformado, o ente público apelou (nº 0005749-25.2009.8.06.0071) ao TJCE. Argumentou não ter responsabilidade pelo ocorrido, pois o delegado praticou o ato no exercício regular de direito. Além disso, pediu a redução do valor, sob alegação de haver enriquecimento ilícito.
Ao julgar o caso, a 3ª Câmara de Direito Público negou provimento ao recurso por unanimidade. “O acervo fático probatório demonstra a conduta ilícita do agente estatal, o nexo de causalidade e o resultado lesivo”, disse o relator. Ainda conforme o desembargador, “comprovado o nexo causal entre a conduta do ente estatal, por seu agente, e o dano advindo do injustificado abuso de força na prisão do autor (uso de algemas) e sua exposição à execração pública, resta configurado o dever de indenizar da parte ora recorrente”.