Secretária de educação e procurador-geral de prefeitura cearense são acusados de improbidade

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MPCE-2O objetivo dos promovidos não era outro senão retaliar a atuação do Sindicato dos Servidores Públicos Civis de São Benedito, eis que tal entidade, ao fazer a defesa de seus filiados.

O Ministério Público do Estado do Ceará, através do promotor de Justiça da comarca de São Benedito Marcelo Cochrane Santiago Sampaio, propôs, nesta segunda-feira (19), uma ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra a secretária de Educação, Teresa Jane de Aguiar Gurgel, e o procurador-geral daquele município, Haroldo Celso Maciel Júnior. O promotor de Justiça pede a condenação dos promovidos pela prática de perseguição de sindicalistas, configurada como ato de improbidade previsto no artigo 11, caput e inciso I da Lei nº 8.429/92. 

Além da condenação solidária por dano moral coletivo dos promovidos no valor de R$ 100.000,00 a ser revertida em favor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do Estado do Ceará – FDID, conforme artigo 13 da lei n° 7.347/85 c/c a lei complementar estadual nº 46/04, a ação também requer a indisponibilidade de bens dos promovidos no valor correspondente ao valor da multa civil a ser imposta e à condenação dos danos morais coletivos no valor solicitado. O promotor de Justiça também pediu o afastamento dos promovidos do cargo enquanto durar a instrução processual desta demanda, nos termos do artigo 20 da Lei de Improbidade Administrativa. 

Os citados dispositivos prescrevem que: “constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência”. 

As consequentes condenações estão previstas no artigo 12, III da mesma lei, quais sejam, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até 100 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. 

Conforme Marcelo Cochrane, durante a instrução probatória plena, poderá ser possível identificar elementos objetivos e subjetivos da tipologia da Lei nº 8.429/92, especialmente a caracterização de eventual dano ao erário ou enriquecimento ilícito e o dolo dos agentes envolvidos. O Sindicato dos Servidores Públicos Civis de São Benedito apresentara representação ao Ministério Público Estadual, informando que “realiza um trabalho incessante no controle das contas públicas no controle das contas públicas, que atingem diretamente os investimentos e consequentemente os direitos e benefícios dos trabalhadores ligados a municipalidade”. Em razão de tal atuação, eles estariam sofrendo retaliações por parte da municipalidade. 

Encerradas as investigações, após a colheita de toda a prova, o representante do MPCD constatou que o objetivo dos promovidos não era outro senão retaliar a atuação do Sindicato dos Servidores Públicos Civis do município de São Benedito, eis que tal entidade, ao fazer a defesa de seus filiados, e ainda realizar o controle social das contas públicas, vinha, e vem, desagradando a administração municipal e o poder estabelecido, sobretudo por possuir programa de rádio semanal, por meio do qual cobra providências da administração municipal e denuncia desvios na gestão pública. 

Assessoria de Imprensa

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