Justiça nega duas liminares para afastamento de Secretário Municipal de Quixadá

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Secretário de Cidadania, Segurança e Serviços Públicos de Quixadá (f0to: arquivo/RC)

Região Central: Nos últimos dias, o Secretário de Cidadania, Segurança e Serviços Públicos de Quixadá, Higo Carlos Nobre Cavalcante foi surpreendido com três ações cíveis públicas de improbidade administrativa, patrocinadas pelo Ministério Público Estadual. Os casos, não envolvem corrupção, mas somente possíveis perseguições a servidores. O juiz Welithon Alves de Mesquita indeferiu liminares em duas ações que tramitam na 1ª Vara da Comarca, sendo que a terceira encontra-se na 3ª Vara.

Afirma o MPCE, que “foram instaurados os Inquéritos Civis Públicos diante de representações formuladas por servidores públicos lotados deste Município relatando a prática de possíveis atos de improbidade administrativa por parte de Higo Carlos.

Segundo a inicial, a servidora Ana Cleide Oliveira Saldanha, agente de trânsito, compareceu  Promotoria de Justiça na data de 06 de setembro de 2017 a fim de relatar acontecimentos referente ao seu trabalho. Descreve as condutas tidas por assédios morais após incidente ocorrida numa “blitz em que foi constatada uma motocicleta com irregularidades, com licenciamento atrasado, etc, ocasião em que a agente de trânsito Ana Cleide disse que tal veículo seria removido. Em razão de sua ação, um funcionário de nome Mário interferiu dizendo que a motocicleta não deveria ser levada, porém agente Ana Cleide insistiu que a motocicleta deveria ser removida”.

Informa, ainda, que: conforme as declarações de Ana Cleide esta foi transferida pelo Diretor do Departamento Municipal de Trânsito para trabalhar no turno da manhã, sem qualquer motivação, mesmo a servidora há três anos trabalhando no turno da noite, uma vez que possui laudos médicos atestando que não pode trabalhar exposta ao sol, razão pela qual, depois da reivindicação da referida agente, esta retornou ao seu horário de origem.

Além disso, relatou a servidora que foi designada por Higo Carlos para exercer a função de balizadora da Blitz, sem qualquer motivação, informando ainda que trabalha no DMT há 05 (cinco) anos e que durante todo esse período nunca houve a designação de uma agente de trânsito do gênero feminino para exercer a referida função, tendo em vista o maior risco que lhe é inerente.

Diante de tal designação, um outro agente de trânsito se prontificou a exercer a função de balizador no lugar da agente Ana Cleide, uma vez que reconhecia que esta não tinha condições de exercer a função. Porém não foi permitido, tendo sido determinado que quem deveria exercer a função de balizadora seria a agente Ana Cleide. Segundo o MPCE, Higo lhe designou para tal função apenas para lhe colocar numa situação constrangedora.

Por não ter condições de exercer aquela função, a agente Ana Cleide não o fez, ocasião em que passou a ser filmada e fotografada porque não estava balizando, por ordem do promovido Higo Carlos. Segundo a demandante, tais situações causaram um significativo abalo psicológico em sua pessoa.

Diante da situação ocorrida, no dia seguinte a Sra. Ana Cleide compareceu ao médico, uma vez que não possuía condições de trabalhar, diante do abalo que sofreu, o que motivou o afastamento da agente de trânsito do trabalho durante vinte dias, conforme consta dos autos.

A Demandante Sra. Ana Cleide, relatou,  que, no dia 22 de setembro de 2017, foi chamada via rádio pelo Diretor do DMT, Sr. Higo Carlos, para comparecer ao setor administrativo do referido Departamento. Ao chegar lá, recebeu uma penalidade administrativa de advertência, sob o fundamento de que teria se ausentado de seu expediente, sem autorização, no dia 21 de setembro de 2017. No entanto, relatou a demandante que não havia se ausentado do seu trabalho, tendo, na verdade, permanecido trabalhando duas horas além do seu horário normal.

Por meio de ofício, este órgão do Ministério Público requisitou ao Diretor do Departamento Municipal de Trânsito de Quixadá cópia de todos os procedimentos disciplinares instaurados contra a Sra. Ana Cleide Oliveira Saldanha, bem como cópia de eventuais penalidades administrativas aplicadas à servidora. Em resposta a tal requisição, foi juntado aos autos do ICP 34/2017 ofício oriundo do Diretor do Departamento Municipal de Trânsito informando a inexistência de procedimento disciplinar em desfavor da agente de trânsito Ana Cleide Oliveira Saldanha, bem como informando que a mencionada servidora foi notificada em caráter de advertência. 

Outro caso 

Igualmente compareceu a esta Promotoria de Justiça do Juizado Especial Cível e Criminal de Quixadá, na data de 26 de setembro de 2017, o Sr. Paulo Henrique de Lima Queiroz, servidor público municipal, exercendo a função de Fiscal de Serviços Públicos. Ele passou a relatar, através de meio audiovisual, nos autos do ICP nº 35/2017, que o Diretor do Departamento ao qual o demandante está vinculado (Departamento Municipal de Administração de Bens e Serviços Públicos – DMASP), o Sr. Higo Carlos, ora promovido, pratica constantemente abuso de poder para com os servidores, tendo relatado os seguintes fatos: Que o Diretor do Departamento mencionado, o Sr. Higo Carlos, exige que o servidor realize os procedimentos de fiscalização inerentes a sua função de forma incorreta, exigindo que o servido faça a apreensão da mercadoria sem realizar o procedimento prévio necessário, uma vez que a apreensão só deve ocorrer em último caso.

Relatou o demandante que, por haver questionado tal situação, recebeu uma advertência do Diretor do DMASP, Sr. Higo Carlos, sendo que não respondeu previamente a nenhuma sindicância ou processo administrativo.

O demandante relatou ainda que é filiado ao Sindicato dos Servidores e por tal razão, foi solicitado, em duas oportunidades, para as atividades do referido Sindicato, porém não foi permitido pelo Diretor do DMASP, Sr. Higo Carlos, que o servidor poderia participar, mas o Sr. Paulo Henrique não poderia, tendo sido liberado para as atividades sindicais apenas depois de autorização do Prefeito. Segundo o demandante, tal negativa por parte do promovido se deu apenas por motivos pessoais.

Informou o demandante Paulo Henrique de Lima Queiroz que não foi instaurada qualquer sindicância ou procedimento administrativo para as advertências que recebeu, nem tampouco lhe foi dada oportunidade para oferecimento de defesa.

Os fatos relativos atos praticados pelo promovido em face de Paulo Henrique de Lima Queiroz foram apurados por meio do ICP nº 35/2017, resultando ação própria.

Por fim, também compareceu a esta promotoria de Justiça do Juizado Especial Cível e Criminal de Quixadá, na data de 14 de novembro de 2017, o Sr. Francisco Marcos Cândido da Silva, agente de trânsito do Município de Quixadá, que passou a relatar fatos similares praticados pelo promovido, que foram objetos de apuração por meio do ICP nº 47/2017.

Diante dos fatos narrados, entendeu o MPCE que foram praticados atos arbitrário, inconstitucionais e ilegais, sobre os quais não pesam qualquer dúvida quanto à eiva de improbidade administrativa e pelos quais deve ser responsabilizado o promovido. São eles as aplicações as penalidades de advertência sem qualquer abertura de sindicância ou procedimento disciplinar, que são assegurados pelo próprio Regime Jurídico dos Servidores do Município de Quixadá, e, sobretudo, pela Constituição Federal, além da prática de reiterado assédio moral.

O Ministério público, no aguardo da decisão de mérito,  em sede cautelar, pede o afastamento do demandado pelo prazo de 180 dias e a indisponibilidade de seus bens no importe de R$. 845.530,00 (oitocentos e quarenta e cinco mil, quinhentos e trinta reais).

O magistrado Dr. Welithon Alves de Mesquita passou a decidir sobre o pedido da liminar. “Adianto desde logo que, não obstante os excelentes argumentos ministeriais, não acolho os pedidos cautelares de afastamento do demandado do cargo e indisponibilidade de seus bens, segundo as razões que passo a explicitar”, escreveu.

Liminares

Para o juiz, nesta fase processual cumpre deixar registrado que os pedidos liminares, todos, sem exceção, têm natureza jurídica cautelar. Ainda, deve-se entender medida liminar como o provimento concedido in limine litis, ou, em palavras mais simples, concedido no início da lide, no momento que o processo se instaura.

 “Os documentos que compõem o caderno processual não me autorizam a conceder, in limine litis, e com absoluta segurança, os pedidos de afastamento e indisponibilidade de bens do promovido, porque ausentes os pressupostos autorizadores da tutela cautelar: o fumus boni e periculum in mora.” 

Quanto ao pedido de afastamento do cargo do demandado 

O Superior Tribunal de Justiça há muito cristalizou entendimento que o afastamento do agente público de suas funções, nos termos do parágrafo único do art. 20, da Lei nº 8429/92, somente se justifica quando esteja comprovada a interferência do investigado na instrução processual.

Como se vê, o afastamento do agente público trata-se de medida extrema, e somente deve ser aplicada quando provas concretas demonstrem o efetivo comprometimento da instrução processual por ações do agente demandado. “No caso em análise, o Ministério Público vem investigando a situação desde o ano de 2017 e existe farta documentação instruindo a inicial, o que, a meu sentir, afasta o risco de comprometimento da instrução processual.” Entendendo ainda que não houve comprovação  concreta de que a manutenção do demandado possa importar em perigo a instrução processual. 

“A medida acautelatória de indisponibilidade de bens no valor de quase um milhão de reais é por demais desarrazoado em se tratando de ação de improbidade em que se discute apenas a violação de princípios e que não importou em enriquecimento sem causa/ilícito ou mesmo prejuízo ao erário público, razão pela qual, também o indefiro por absoluta falta de proporcionalidade com a causa petendi.”

“Assim sendo, julgo improcedentes os pedidos cautelares do Ministério Público na forma como requerido na inicial.”

Por derradeiro, estando, pois a inicial em devida forma, com base no art. 17, § 7º da LIA, determino a notificação do requerido, para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, decidiu o juiz. Welithon Alves de Mesquita.