Ex-prefeito de Madalena é condenado a ressarcir danos causados ao erário público

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TCJE_7turma“Não há o que se discutir quanto às inúmeras irregularidades praticadas pelo apelado”.

 

A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou o ex-prefeito do Município de Madalena, no Sertão central cearense, Raimundo Andrade de Morais a ressarcir R$ 68.820,11, relativos a danos causados ao erário público durante a gestão, em 1999. O valor será devidamente corrigido na fase de execução do processo. Entre as irregularidades cometidas, está a ausência de licitação para despesas e serviços.

Conforme os autos, os prejuízos detectados pelo Tribunal de Contas dos Municípios (TCM), durante o exercício financeiro de 1999, resultaram na condenação administrativa do ex-prefeito. Foram gastos, sem processo licitatório, R$ 40.055,89 com combustível, R$ 9.869,76 com material de construção, R$ 9.748,20 com serviços mecânicos e R$ 9.146,26 com aquisição de peças.

Diante do ocorrido, o Ministério Público Estadual (MPE/CE), em março de 2010, ajuizou ação de improbidade administrativa, requerendo, entre outros pedidos, o ressarcimento dos danos ao erário, a suspensão dos direitos políticos e o pagamento de multa. Em fevereiro de 2011, o Juízo da Comarca de Madalena, distante 187 km de Fortaleza, julgou o pedido improcedente, ao considerar o prazo prescricional.

Objetivando reformar a sentença, o MPE/CE interpôs apelação (nº 0000119-13.2010.8.06.0116) no TJCE. Sustentou que a condenação do réu para ressarcir os danos deve permanecer, já que esse tipo de sanção é imprescritível.

Ao julgar o caso nessa terça-feira (13/08), a 7ª Câmara Cível deu provimento ao pedido, modificando a decisão de 1º Grau. A relatora do processo, desembargadora Maria Gladys Lima Vieira, considerou que houve prescrição de todas as sanções, exceto a de ressarcimento dos danos causados ao erário. “Tal restituição é imprescritível, devendo ser o recorrido [ex-prefeito] compelido a tal ressarcimento por disposição da própria Constituição Federal”.

A magistrada afirmou também que “não há o que se discutir quanto às inúmeras irregularidades praticadas pelo apelado no exercício do cargo de Prefeito do Município de Madalena no ano de 1999, haja vista restar cabalmente comprovado pela escorreita prova constante no caderno processual”.

 

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