Desembargador nega liminar e mantém em parte decisão sobre o Concurso Público de Quixadá

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Decisão do desembargador (foto: reprodução TJCE/RC)

A Procuradoria Geral do Município de Quixadá interpôs agravo de instrumento em face da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca local, nos autos da ação civil pública, promovida, na origem, pelo Ministério Público, que decidiu pela concessão da tutela de urgência no sentido de determinar a suspensão do decreto nº. 016/2017 e a homologação do concurso público de Quixadá, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa pessoal ao prefeito.

Na decisão liminar de 1ª instância, o juiz determinou naquela decisão que o prefeito se abstenha de editar novo decreto anulatório do concurso público regido pelo edital nº. 01/2016, sob pena de multa pessoal, no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Que Ilário Marques se abstenha de contratar temporariamente ou nomear para cargos em comissão agente públicos para o exercício efetivo previsto no edital 001/2016; e que rescinda, no prazo de 30 (trinta) dias, o contrato de trabalho dos agentes o públicos contratados temporariamente para desempenho das funções dos cargos previstos no edital 001/2016; que o gestor se abstenha de realizar novo concurso público para o preenchimento dos cargos efetivos dispostos no edital nº. 01/2016, até nomeação de todos os candidatos, dentro do número de vagas, concurso público em questão, sob pena de multa pessoal ao prefeito, no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada edital lançado.Veja mais: Justiça determina homologação de concurso público de Quixadá e anula ato do prefeito.

Recurso

Inconformado com a decisão ora vergastada, o Município de Quixadá interpôs a presente insurgência instrumental no Tribunal de Justiça do Ceará, defendendo, em síntese,  que a decisão proferida esgotou o objeto da ação, na medida em que antecipou todos os pedidos presentes na peça vestibular; que, no caso em análise, houve flagrante burla aos procedimentos e atos necessários e prévios para homologação e contratação de servidores, fato que levou a atual administração pública, legislatura 2017/2020 a realizar a anulação do Concurso Público, regido pelo edital nº 001/2016; (que a decisão, ora do juiz da Comarca de Quixadá, deve ser imediatamente suspensa, não surtindo seus efeitos, sob pena de causar à administração pública municipal grave lesão à ordem à saúde à segurança e a economia públicas.

Aduz, ainda, que o ato do Executivo que determinou as contratações temporárias teve como finalidade atender à necessidade temporária de excepcional interesse público e foi amparado na CF, art. 37, IX, Lei Federal 8.745/93 e Lei Municipal local 1.668/97, que regulou a matéria de contratação por tempo determinado; a irregularidade na criação da Lei nº. 2.765/15; a não existência do estudo de impacto orçamentário e financeiro e da declaração do ordenador de despesas; a vedação de aumento de despesas, nos termo do art. 22, da LC nº. 101/00; a impossibilidade de aplicação de multa pela justiça comum em face de prefeito municipal; o não preenchimento dos pressupostos processuais para a concessão de tutela de urgência.

Por derradeiro, pugna o prefeito Ilário Marques, em caráter de urgência, pela necessidade de atribuição do efeito suspensivo, evitando, assim, dano irreparável ou de difícil reparação à Prefeitura de Quixadá.

Desembargador Francisco de Assis Filgueira Mendes

Inicialmente, o desembargador reconheceu o agravo de instrumento por entender, em juízo de prelibação, preenchidos, na hipótese sub judice. Em relação ao pedido de suspensividade da aplicação de multa diária em desfavor do prefeito, na hipótese de descumprimento da decisão vergastada, “vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para concessão da medida requestada, na medida em que o gestor municipal não é parte na ação civil pública promovida, na origem, pelo Ministério Público. Com efeito, a extensão ao agente político de sanção coercitiva que deveria ser aplicada à Fazenda Pública, ainda que revestida do motivado escopo de dar efetivo cumprimento à ordem mandamental, está despida de juridicidade”.

Assim decidiu: “isso posto, defiro parcialmente a liminar requestada, concedendo o efeito suspensivo temporário tão somente para sobrestar aplicação de multa diária em desfavor do prefeito do Município de Quixadá-CE, na hipótese de descumprimento da decisão vergastada, até a apreciação do mérito por esta relatoria quando do julgamento da retromencionada insurgência recursal”.

Desembargador negou

Descendo à realidade dos autos, o desembargador Francisco de Assis Filgueira Mendes em uma cognição sumária e limitada, analisou que não assiste razão o Município de Quixadá no que tocante ao pedido para suspender a concessão da tutela de urgência no sentido de determinar a suspensão do decreto nº. 016/2017 e a homologação do certame, e demais aplicações já supracitadas.

Para Francisco de Assis Filgueira Mendes, o entendimento sufragado na decisão vergastada não destoa da orientação jurisprudencial perfilhada pelo Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, na medida em que não constados autos informação sobre a abertura de processo administrativo para averiguar possíveis irregularidades. Com efeito, para a anulação de concurso público, a Administração Pública deve efetivamente comprovar vícios insanáveis, por intermédio de prévio processo administrativo, no qual seja garantido, aos interessados, o pleno exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.

“Ademais, verifico que os documentos colacionados pela parte ora agravada no juízo de origem, conforme registrado pelo magistrado,revelam, a priori, que a realização do concurso público do Município de Quixadá encontrava respaldo orçamentário, merecendo destaque os seguintes trechos da decisão vergastada”.

Continua a sua fundamentação sobre a liminar solicitada pelo município: “Portanto, não verifico, nesse momento processual, o pressuposto do fumus boni iuris (a possibilidade de êxito do recurso manejado) a justificar a suspensividade integral do comando judicial ora impugnado.”

Entenda

O desembargador manteve a decisão que anulou o decreto do prefeito Ilário Marques, garantindo assim o concurso e as demais determinações, apenas suspendeu multa pessoal ao prefeito em caso de desobediência, entendendo que esta deveria ser para a Fazenda Pública Municipal, ou seja, para a Prefeitura pagar.

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O desembargador analisou apenas a liminar, mas o mérito do agravo de instrumento ainda será julgado, assim como a Ação Civil Pública.