Acusado de matar vítima com nove facadas é condenado a 17 anos de reclusão, em Quixadá

compartilhar no:
Fórum de Justiça Desembargador Avelar Rocha (foto: RC)

Região Central:  O Tribunal do Júri da Comarca de Quixadá reconheceu que o réu José Davi Mendes de Oliveira, foi o autor do homicídio que teve como vítima Valdinis Silva Morais, no ano de 2012. O juiz Welithon Alves de Mesquita proferiu a sentença condenatória. O julgamento ocorreu no dia 13 de novembro.

José Davi Mendes de Oliveira foi pronunciado como incursos nas penas do art. 121 § 2º, I e IV do Código Penal Brasileiro. Os jurados decidiram reconhecer a autoria do delito e pela sua condenação, inclusive reconheceram as qualificadoras do motivo torpe e surpresa.

“Em face da decisão resultante da vontade soberana dos Senhores Jurados, julgo procedente o pedido formulado na denúncia, para: condenar o acusado José Davi Mendes de Oliveira”, destacou o juiz da 1ª Vara da Comarca de Quixadá.  

Para o juiz, há acentuada e profunda reprovabilidade na conduta ético-jurídica do acusado que, voluntariamente, matou a vítima, demonstrando completo desprezo, mesquinhez e desapego pela vida humana. Sua culpabilidade é bem evidenciada pelo modus operandi empregado no cometimento do delito quando se verifica que este, demonstrando sua elevada periculosidade, desferiu, sem qualquer piedade, 09 (nove) facadas, inclusive em regiões letais (coração, pulmão e veia jugular). Dessa forma, o crime na forma e modo em que praticado apresenta extrema gravidade. Ainda na visão do magistrado, a conduta social do condenado “é péssima, pois segundo relatos da testemunha, o réu encontrava-se drogado no momento do crime, além do mesmo ter confessado que no dia do fato fez uso de bebida alcoólica durante todo o dia, bem como utilizou-se de substância entorpecente, licita porem de uso controlado, que obviamente o encorajou ao cometimento do delito com os requintes de crueldade empreendidos.”

“Assim sendo, torno a pena definitiva em 17 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado.”

Com esteio no art. 387, § 1º, do CPP, ao apreciar o direito do réu de recorrer da sentença em liberdade. “Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que  após o fato não mais se envolveu em cometimento de crimes e ao que tudo indica encontra-se inserido na sociedade, sendo casado, pai de duas filhas, possuindo endereço fixo e sendo praticante da religião evangélica.”

O promotor de Justiça Dr. Naelson Barros Marques Júnior sustentou a acusação, enquanto a defensora pública Dra. Eduarda Paz e Souza atuou na defesa do réu.