MPCE diz que cooperativa COOPSTAR faz cobrança abusiva nas linhas Morada Nova/Ibicuitinga e Ibicuitinga/Quixadá

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O Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE), por meio da 2ª Promotoria de Justiça de Morada Nova, ajuizou uma Ação Civil Pública (ACP), na noite dessa terça-feira 15, com pedido de liminar contra o Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (Detran-CE) e a Cooperativa de Transporte Complementar Intermunicipal e Fretamento Estrela do Sertão Central no Estado do Ceará (COOPSTAR). Conforme apurado em Inquérito Civil instaurado pelo MPCE, a transportadora COOPSTAR vem praticando uma série de condutas ilegais, na qualidade de permissionária do serviço público de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, sem a devida fiscalização e punição por parte do Detran-CE.

Segundo depoimentos prestados por usuários do serviço das linhas Morada Nova/Ibicuitinga e Ibicuitinga/Quixadá, ao longo de meses a transportadora cobrou tarifas acima dos valores tabelados, circunstância reconhecida pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará (ARCE), com a abertura de processos administrativos punitivos, após requisição do Ministério Público. Além disso, foi constatado que a empresa não emite bilhetes de passagem e que os veículos trafegam com superlotação, inclusive com a permanência de passageiros em pé durante toda a viagem. Conforme fotografias fornecidas por consumidores, verificou-se ainda que a COOPSTAR utiliza ao menos um veículo sem as mínimas condições de operação, apresentando poltronas rasgadas, mau cheiro, bem como cintos de segurança defeituosos e inaptos para uso, impondo assim, aos passageiros, o constrangimento de realizar viagens pelas rodovias estaduais com absoluta falta de segurança, conforto e higiene.

“O transporte de passageiros realizado pela COOPSTAR, por ser tecnicamente inadequado, apresenta elevado risco de dano à segurança e até mesmo à vida dos seus consumidores, risco este, bem acima do considerado normal ou previsível em decorrência da natureza ou fruição do serviço, violando assim, o arcabouço normativo do regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos e o Código de Defesa do Consumidor. De outro lado, o Detran-CE vem descumprindo o seu dever legal e contratual, enquanto Poder Concedente, de fiscalização dos serviços prestados pela transportadora, tendo em vista que mesmo diante das graves irregularidades cometidas, facilmente perceptíveis em qualquer fiscalização, não há notícia de autuação e imposição de sanção pelo Departamento de Trânsito, mesmo após a realização de blitzen por determinação do Ministério Público”, detalha o promotor de Justiça Gustavo Pereira Jansen de Mello, titular da 2ª Promotoria de Justiça de Morada Nova.

Assim, na ACP, o MPCE requer medida liminar para que a Justiça determine ao Detran-CE a imediata retenção do veículo da transportadora que não apresenta condições adequadas de operação, sendo liberado somente quando comprovada a correção das irregularidades que motivaram a retenção. A Promotoria também solicita que o Detran promova fiscalizações periódicas e efetivas nos veículos da COOPSTAR, nos termos das normas de regência.

Em relação à COOPSTAR, o MP pede liminarmente que a Cooperativa se abstenha de utilizar veículos que não estejam em condições adequadas de operação, observando o limite máximo de passageiros de modo a não ultrapassar o número de poltronas disponibilizadas em cada veículo. Na ACP, também consta pedido para que a Cooperativa realize a obrigatória emissão dos bilhetes de passagem e se abstenha de continuar transportando passageiros em pé e com mercadorias dispostas livremente no piso dos veículos.

Por fim, a Promotoria requer ao Juízo que a Cooperativa seja condenada a restituir as quantias recebidas em excesso, monetariamente atualizadas, em virtude dos danos materiais sofridos pelos usuários do serviço, por determinado período, em razão da cobrança da tarifa em valor acima do tabelado. Na ação, o MPCE solicita, ainda, a condenação solidária da COOPSTAR e do Detran ao pagamento de indenização pelos danos morais coletivos causados aos consumidores no valor de R$ 200 mil.