Prefeito de Quixadá revoga zona especial; confira os horários que cada estabelecimento pode funcionar

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Aglomeração em filas para casa lotérica e agência da Caixa, em Quixadá, no dia 30 de abril. (foto: arquivo abril 2020)

Região Central: A cidade de Quixadá, considerada o maior centro urbano do Sertão Central, passa a vivenciar a partir da segunda-feira, 06 , a Fase 1 do Plano de Retomada Econômica. A iniciativa segue as diretrizes do Governo Estadual preconizadas pelo Decreto nº 33.645, de 04 de julho de 2020, no qual determina a liberação gradual e responsável das atividades econômicas.

De acordo com o decreto municipal 40/20, que já está em vigor, os estabelecimentos autorizados a funcionar tanto na fase de transição como os incluídos na Fase 1, terão que obedecer aos seguintes horários:

07h às 17h o setor da “Construção Civil” (Ex. comércio varejista de material de construção e afins);

08h às 20h os segmentos de “Serviços” (Ex. escritórios de advocacia e contabilidade, salões, barbearias e afins);

10h às 16h todo o setor de “Comércios”. (ex. lojas de vestuários, bijuterias, movelarias e afins).

Os comerciantes e lojistas autorizados a funcionar precisam seguir todas as orientações do Protocolo Sanitário. Um dos exemplos é a disponibilização de meios para higienização das mãos, demarcação do piso com faixas ou outros sinalizadores, visando a observância do distanciamento adequado de 2 metros;  a utilização preferencial de ventilação natural para o ambiente (portas e janelas abertas e rotina de higienização e limpeza do ambiente, equipamentos e materiais de toques frequentes e comuns.

O horário de 8h:00 às 14h:00 será o funcionamento dos órgãos e Entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo. “Fica revogada a Zona Especial, declarada pelo Decreto Municipal no 25/2020 como sendo o perímetro central da Cidade, mantida a restrição apenas no trecho da Rua Rui Maia, notadamente nas cercanias da Caixa Econômica Federal.”

Continua vedada a abertura de restaurantes, bares, academias, clubes, bem como a realização de espetáculos e atividades religiosas em todo o território municipal, mantidas para as atividades econômicas as regras para operação do serviço de entrega, quando com esta modalidade guardarem compatibilidade, nos termos do art. 2o do Decreto Estadual no 29/2020.

Confira AQUI a íntegra do decreto 40/20
Confira AQUI a íntegra do decreto 39/20